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Requerimento - (7812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE )
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, acerca do processo de regularização do Residencial Mansões Paraíso, localizado na Região Administrativa do Gama – RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, acerca do processo de regularização do Residencial Mansões Paraíso, localizado na Região Administrativa do Gama – RA II.
A SOLICITAÇÃO
I – Em razão dos estudos e projetos realizados pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, que envolvem o levantamento aerofotogramétrico, topográfico cadastral e geotécnico da área, o estudo ambiental, as atividades de mobilização social, os projetos de topografia, urbanístico e infraestrutura (pavimentação e drenagem pluvial), para regularização do Residencial Mansões Paraíso, quais as providências foram encaminhadas pela SEDUH no sentido de agilizar o processo.
II – Com o intuito de esclarecer o assunto, conforme exige-se, solicitamos cópia do inteiro teor do processo referente à regularização do residencial Mansões Paraíso.
JUSTIFICAÇÃO
Em visita ao Residencial Mansões Paraíso observamos que aquela localidade necessita ser atendida em suas demandas, com obras de infraestrutura e urbanização, além de equipamentos públicos. Mas para que isso aconteça faz-se necessária a sua regularização fundiária, urbanística e ambiental do referido setor habitacional.
O Mansões Paraíso teve a sua implantação iniciada há aproximadamente 20 anos, encontrando-se hoje totalmente consolidado quanto ao aspecto habitacional. Entretanto, necessita de ações por parte do Poder Público de maneira que seus milhares de moradores passem a ter segurança jurídica e a conquista definitiva da cidadania, especialmente no que diz respeito ao direito à moradia. Direito esse insculpido entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal (art. 6º).
É necessário salientar que a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap acentua que o Residencial Mansões Paraíso está “localizado na porção sudoeste do Distrito Federal, na cidade do Gama (RA II), a ARINE Mansões Paraíso (E. 1), está fora de Setor Habitacional e encontra-se em Zona Urbana de Expansão e Qualificação definida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT/09, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009”.
A Terracap “concluiu os estudos e projetos, que envolvem o levantamento aerofotogramétrico, topográfico cadastral e geotécnico da área; o estudo ambiental; as atividades de mobilização social; os projetos de topografia, urbanístico e infraestrutura (pavimentação e drenagem pluvial), para regularização da ARINE. A audiência pública de apresentação e discussão do EIA/RIMA foi realizada em 22/03/2013. O projeto urbanístico de regularização está consubstanciado na URB-RP 022/11 e MDE-RP 022/11, e encontra-se no grupar, para aprovação, desde 2012. Por solicitação daquele grupo, a Terracap realizou revisões no projeto entre 2012 e 2013. A partir de 2015 a análise ficou a cargo da Central de Análise de Projeto (CAP), na Secretaria de Gestão do Território e Habitação (SEGETH). Os projetos de drenagem e pavimentação (processo nº 111.005.191/2013) foram encaminhados à Novacap para aprovação no 1º semestre de 2014.”.
Como se pode observar, muito se fez com vistas à regularização do Mansões Paraíso, entretanto, o andamento das ações no sentido da conclusão dos trabalhos, tudo indica, encontra-se parado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), antiga SEGETH, necessitando então de ser levado adiante, de forma a atender aos anseios dos moradores do referido residencial, que vivem angustiados em razão da insegurança jurídica a que estão submetidos.
Assim, é relevante o encaminhamento desse pedido de informações à Seduh, de forma que a situação pertinente a regularização do Residencial Mansões Paraíso seja esclarecida aos parlamentares desta Casa Legislativa e, obviamente, à comunidade interessada.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 10:57:20 -
Despacho - 5 - CCJ - (7814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho o PL 1819/2021, por estar na ordem do dia de hoje. Destaco que há duas emendas protocoladas.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021.
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 25/05/2021, às 10:38:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (7815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA. ESTE REQUERIMENTO FICA APENSO AO PDL Nº 131/2020
Brasília-DF, 25 de maio de 2021MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 25/05/2021, às 10:52:32 -
Despacho - 1 - SELEG - (7818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Reginaldo Sardinha
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 25/05/2021, às 11:34:10 -
Requerimento - (7819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca da execução orçamentária do exercício financeiro 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada à Polícia Militar informações sobre a execução orçamentária do exercício financeiro de 2021, em especial:
1 - Relatório da execução orçamentária de 2021, contendo:
a) dotação inicial, desmembrada por Grupo de Natureza da Despesa, pessoal, custeio e investimento;
b) dotação atualizada, desmembrada por Grupo de Natureza da Despesa, pessoal, custeio e investimento;
c) execução orçamentária de janeiro a abril de 2021, desmembrada por Grupo de Natureza da Despesa, pessoal, custeio e investimento;
2 - Informar se há previsão de incremento de gastos até o final de 2021, por Grupo de Natureza da Despesa, que destoam da execução orçamentária de janeiro a abril de 2021, como ingressos de militares ou outros.
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar é o Presidente da Comissão de Segurança, e entre as atribuições do cargo estão a de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, entre elas a sustentabilidade orçamentária para fazer frente às diversas despesas, motivo pelo qual necessita ter acesso às informações solicitadas.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 12:05:23 -
Requerimento - (7820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca do entendimento jurídico envolvendo a redução de interstício e a Lei Complementar 173 de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca do entendimento jurídico envolvendo a redução de interstício e a Lei Complementar 173 de 2020, em especial:
1 - Manifestação dessa corporação acerca do entendimento quanto à vedação ou não ao instituto da redução do interstício em virtude do disposto na Lei Complementar nº 173/2020, com o devido amparo legal e manifestações dos órgãos consultivos e de controle;
2 - Caso o entendimento seja pela vedação, que sejam rebatidos os argumentos contidos nos pareceres listados nos números 1 a 7 da justificação.
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar é o Presidente da Comissão de Segurança, e entre as atribuições do cargo estão a de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, motivo pelo qual busca esclarecer a presente celeuma envolvendo a redução dos interstícios e a Lei Complementar 173/2020.
Com o advento da Lei Complementar 173/2020, surgiram entendimentos diversos acerca da possibilidade jurídica para se operacionalizar o instituto da redução dos interstícios no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
1 - A Procuradoria Geral do Distrito Federal manifestou-se pelo Ofício n.º 659/2020 - PGDF/GAB, no qual entende que as promoções dos militares não foi afetada pelas vedações constantes na Lei Complementar 173/2020, posto que as promoções dos militares não dependem única e exclusivamente do tempo, in verbis:
"...e esta Procuradoria-Geral aprovou o Parecer Referencial nº 08/2020-PGDF/PGCONS (44138182), que estabeleceu "diferenciação entre as promoções, progressões e outros mecanismos de ascensão funcional que não decorrem, exclusivamente, da fluência do tempo e condicionam a aquisição do direito, também, ao preenchimento de outros requisitos como, por exemplo, atendimento ao critério do mérito, conclusão com êxito de cursos, treinamentos etc. ou obtenção de titulações, que não se enquadram na vedação do inciso IX do art. do art. 8º, das progressões automáticas, ou seja, condicionadas exclusivamente à passagem do tempo associada ao efetivo exercício, que se enquadram na vedação legal"..."
A redução dos interstícios é um instrumento para operacionalizar a promoção, e que, portanto, S.M.J., também não estaria abarcada nas restrições contidas na LC 173/2020.
2 - Este parlamentar solicitou estudo à Unidade de Constituição e Justiça da Assessoria Legislativa da Câmara Legislativa, acerca do possível enquadramento ou não da redução de interstícios nas vedações constantes na Lei Complementar 173/2020, tendo como resultado a edição da Consulta nº 435/2020 (cópia anexa), em que aquela unidade entende que a redução dos interstícios não está vedada, in verbis:
Na verdade, a Lei Complementar nº 173/2020 não veda as progressões ou promoções, uma vez que o requisito do decurso do tempo compõe a estrutura de gestão de todas as carreiras da Administração Pública e o citado inciso IX do art. 8ª da Lei Complementar não estabelece a vedação às progressões e promoções, mas tão somente proíbe, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a contagem “como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. E não se pode equiparar as progressões ou promoções funcionais ou atos de gestão de carreiras devidamente autorizados em lei anterior (como a redução do interstício das carreiras dos militares do Distrito Federal) a anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio. As progressões e promoções funcionais constituem política pública de gestão das carreiras públicas e essas progressões ou promoções não se confundem com benefícios pessoais de servidores públicos derivados do exercício do cargo público, como anuênios e licença-prêmio.
Além disso, deve-se observar que se impõe interpretação restritiva ao inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, uma vez há no texto da norma suspensão de direitos dos servidores públicos. Essa suspensão de direitos é, também, constitucionalmente questionável e há, no Supremo Tribunal Federal, diversas ações que tratam desse tema, como as ADIs 6447 e 6450.
Em vista disso, verifica-se que, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, as promoções dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal vão ser efetivadas de acordo com o que dispõe a Lei federal nº 12.086/2009. Deve-se ressaltar que a citada redução de interstício tem a mesma natureza jurídica de progressões ou promoções funcionais as quais, embora auferidas pelos servidores com a aquisição de determinado tempo de serviço, condicionam-se a outros requisitos estabelecidos em legislação anterior à Lei Complementar nº 173/2020.
3 - O Tribunal de Contas do Distrito Federal manifestou-se por meio da Decisão nº 3.715/2020, na qual emitiu pronunciamento acerca da não vedação das promoções dos militares, pois não decorrem exclusivamente do transcurso do tempo, o que também se aplica à redução dos interstícios, visto que também não decorre exclusivamente do tempo, e sim do cumprimento de uma série de requisitos, como cursos, teste de aptidão física e outros, assim como ocorre com a promoção com o interstício completo:
Decisão TCDF nº 3.715/2020
“O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da consulta formulada pelo Presidente da CLDF (e-doc 18336A88-c), uma vez que satisfaz os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 264 do Regimento Interno deste Tribunal; II – considerando a necessidade de dar fiel cumprimento à LC n° 173/2020, ao menos até que sobrevenha o julgamento das ADIs 6447 e 6450, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que tratam da constitucionalidade dos artigos 7° e 8° da mencionada lei complementar, em especial quanto à sua aplicabilidade nos demais Poderes e entes federativos, incluindo o Distrito Federal, responder ao consulente o que se segue: 1) relativamente ao inciso I do artigo 8° da LC n° 173/2020: a) não estão vedadas, em respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, as concessões de quaisquer vantagens decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior a 28/05/2020; b) o direito adquirido condicionado também há de ser preservado. Assim, mesmo que o adimplemento da condição se tenha dado já na vigência da LC nº 173/2020, essa situação não será alcançada pelas proibições constantes do referido dispositivo, salvo se se tratar de umas das concessões previstas no inciso IX do mesmo art. 8º; c) não estão proibidas as concessões de vantagens de caráter indenizatório, assistencial, periódico ou eventual, além daquelas relativas às peculiaridades do trabalho, em especial as de envergadura constitucional; d) as verbas decorrentes de acertos financeiros em virtude de demissão, exoneração ou aposentadoria, assim como a implementação de eventuais parcelas de aumento anteriormente aprovado, desde que previstas em legislação anterior à LC nº 173/2020, não se encontram entre as proibições do dispositivo em evidência; 2) relativamente ao inciso IV do artigo 8° da LC n° 173/2020, analisado a ‘contrario sensu’, é possível extrair que: a) estão autorizadas: a.1) as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento, bem como os rearranjos eventualmente necessários a fim de acompanhar a dinâmica da Administração Pública e da prestação do serviço público, desde que tais medidas não acarretem aumento de despesa; a.2) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; a.3) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do ‘caput’ do art. 37 da Constituição Federal; a.4) as contratações de temporários para prestação de serviço militar; a.5) as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; a.6) as admissões e contratações relacionadas às medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração (§ 1° do art. 8º); b) estão vedadas as nomeações para o primeiro provimento de cargo público (seja efetivo, vitalício ou de livre provimento), isto é, aquele que foi criado e nunca provido, haja vista a utilização do termo “reposição”, que indica a ideia de recompor ou restaurar uma condição; 3) o inciso VI do artigo 8° da LC n° 173/2020 proíbe a criação ou majoração de vantagens e benefícios de quaisquer naturezas, remuneratórias ou não, exceto se se tratar de verbas destinadas aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionadas a medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração (exceção prevista no § 5° do citado artigo); 4) relativamente ao inciso IX do artigo 8° da LC n° 173/2020: a) fica suspensa, no âmbito do Distrito Federal, a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão de adicional por tempo de serviço e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência unicamente da aquisição de determinado tempo de serviço; b) tendo em conta o disposto no inciso VI, parte final, do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, bem como que a Lei Complementar nº 952/2019-DF foi editada em data anterior à decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19, é admitida a contagem do referido período para fins de concessão de licença-prêmio, sendo vedada, todavia, a conversão em pecúnia da respectiva parcela, o que poderá ocorrer a partir de 01 de janeiro de 2022; c) a suspensão a que se refere à alínea ‘a’ não interfere no cômputo do referido período para aposentadoria e quaisquer outros fins que não aumentem a despesa com pessoal, nos termos da alínea “e” deste subitem; d) estão permitidas as concessões de progressões e promoções, uma vez que esses institutos não se equivalem aos outros quatro mencionados no dispositivo (anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio); e) a expressão ‘a quaisquer outros fins’, empregada no fim do dispositivo, permite, a título de exemplo, contemplar os institutos do estágio probatório, da estabilidade, da disponibilidade, do efetivo exercício, do abono de permanência, etc.; f) em regra, é possível a concessão da licença-servidor, prevista na LC n° 952/2019, haja vista que se trata de instituto que não aumenta a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; g) como exceção à regra estabelecida na alínea ‘f’, acima, fica vedado o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão da licença-servidor nas hipóteses arroladas no art. 142 da LC nº 840/2011, uma vez que, nos casos ali previstos, haverá, sem dúvida, incremento da despesa de pessoal; III – deliberar no sentido de que: 1) a vedação disposta no inciso V do artigo 8° da LC nº 173/2020 refere-se à realização de novos concursos públicos, não afetando os já homologados; 2) a vedação a que se refere o item 1 não inibe a realização de certames para as reposições das vacâncias dos cargos efetivos ou vitalícios, por força do inciso IV do artigo 8° do mesmo diploma legal; 3) o artigo 10 da LC n° 173/2020 não se aplica ao Distrito Federal; IV – dar ciência desta decisão a todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, alertando-os de que o cenário atual exige dos gestores públicos, mais do que nunca, responsabilidade fiscal, ética, probidade e transparência nos gastos públicos, notadamente, nos de pessoal; V – autorizar o arquivamento do feito”.
4 - A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados também se manifestou sobre a não incidência das vedações da LC n° 173/2020 às promoções, e, consequentemente, à redução dos interstícios (Nota Informativa n° 21 de 2020):
“As restrições dos incisos I e IX do caput do artigo 8° não geram propriamente uma economia (redução de despesas), vez que atuam apenas preventivamente. Não impedem, portanto, que reajustes já concedidos continuem a ser implementados. Também não vedam a progressão funcional na carreira com apoio em legislação pretérita, que é o principal fator do crescimento vegetativo da folha. Por outro lado, as proibições impedem que as despesas continuem crescendo com a concessão de novos reajustes, o que seria teoricamente pouco provável face à crise financeira de todos os entes.”
5 - O Ministério da Economia também se manifestou, por meio da Nota Técnica SEI n° 20581/2020/ME, de 27 de maio de 2020, em que conclui no mesmo sentido, qual seja, a não afetação às promoções:
"Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8° da Lei Complementar no 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica."
6 - Traz-se à análise ainda o trecho do Relatório Final do PLP n° 39/2020 no Senado, que deu origem à LC n° 173/20, também afirmando sobre a não afetação às promoções:
Também preservamos as progressões e promoções para os ocupantes de cargos estruturados em carreiras. É o caso, por exemplo, dos militares federais e dos Estados. A ascensão funcional não se dá por mero decurso de tempo, mas depende de abertura de vagas e disputa por merecimento. Não faria sentido estancar essa movimentação, pois deixaria cargos vagos e dificultaria o gerenciamento dos batalhões durante e logo após o estado de calamidade.
7 - Por último traz-se a manifestação da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 9357/2020/ME, no qual também coaduna pela não vedação às promoções, e, consequentemente, às reduções de interstícios:
"(...)
Com efeito, verifica-se da referida norma que a mesma também não proibiu expressamente a promoção e a progressão funcional, o que evidencia que o intuito do legislador foi o de não vedar a sua concessão. Isso porque, consoante destacado no PARECER Nº 27, de 2020, a ascensão funcional, em regra, não se dá por mero decurso de tempo, mas depende de abertura de vagas e de disputa por merecimento, de acordo com mecanismos de avaliação previstos em regulamento próprio. Em razão disto, conclui-se que o art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020, não se aplica às promoções e progressões funcionais.
Conforme bem relatado e transcrito acima, vários órgãos federais e distritais, bem como o legislador, manifestaram-se no sentido de que as promoções não estão vedadas pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, assim como a redução de interstícios, pois a progressão não decorre exclusivamente pelo transcurso do tempo.
Frisa-se que entre os órgãos que se manifestaram estão os de controle externo, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como o órgão consultivo, a Procuradoria-Geral do DF.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 12:35:46 -
Requerimento - (7821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca do quantitativo atingido pela redução do interstício nas promoções de agosto e dezembro de 2021, bem como o respectivo impacto orçamentário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca do quantitativo atingido pela redução do interstício nas promoções de agosto e dezembro de 2021, bem como o respectivo impacto orçamentário, em especial:
1 - Informar o quantitativo de policiais militares, por posto ou graduação, que podem ser atingidos pelo instituto da redução do interstício nas promoção de agosto e dezembro de 2021, devendo constar:
a) o quantitativo total, levando em consideração o limite quantitativo de antiguidade;
b) o percentual de redução do interstício para cada posto ou graduação. Desmembrar entre os postos e graduações caso seja necessário;
c) dados separados da redução dos interstícios em agosto e dezembro de 2021;
2 - O valor do impacto orçamentário no atual exercício e nos dois subsequentes;
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar é o Presidente da Comissão de Segurança, e entre as atribuições do cargo estão a de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência;
Em virtude das restrições momentâneas, a redução dos interstícios traz o mínimo de justiça aos valorosos policiais militares que arriscam diariamente suas vidas em prol da segurança da população da cidade, e demonstra que o Governo pretende cumprir minimamente as promessas de campanha;
A carreira dos militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal possuem características sui generis, visto que para serem promovidos dependem da existência de vagas, preenchimento de uma série de requisitos, como estar apto em teste de aptidão física, apto em inspeção de saúde, estar no limite quantitativo de antiguidade ou de merecimento, além de possuir o interstício na data da promoção, este podendo ser reduzido em até 50% pela autoridade competente;
Em virtude do exposto no parágrafo anterior, a maioria dos militares não alcançam os últimos níveis de suas carreiras, posto que ora tem vaga e não tem interstício, ora possuem até mais do que o dobro do interstício e não possui a vaga, fazendo com que seja a única carreira em que não se tem previsão se um dia irá alcançar o topo e muito menos quando isso ocorreria. Esses fatos que comprovam que os militares não possuem uma carreira na verdade e sim regras de promoções, muitas delas que os condenam a completar todo seu tempo de serviço sem atingir os níveis mais altos, sendo que em muitos casos vão para a reserva remunerada como Segundos Sargentos, dois níveis abaixo do último do quadro de praças, isso após mais de 30 anos de serviço;
A legislação possui o dispositivo da redução do interstício, o qual tem o condão de mitigar os efeitos nefastos dispostos acima, possibilitando corrigir minimamente o fluxo nas carreiras dos militares, posto que, além do interstício, eles ainda precisam contar com a vaga e preencherem os inúmeros requisitos legais previstos na lei;
A redução de interstício não tem como objetivo "acelerar" a carreira dos militares, e sim corrigir distorções ocorridas anteriormente, como o fato do militar ter passado até o dobro ou mais do interstício no posto ou graduação anteriores, o que poderia "possibilitar" a correção do fluxo e com isso buscar o preenchimento dos cargos mais elevados, contudo, além dos interstícios, tem-se a série de outros requisitos legais aqui expostos;
A redução do interstício é uma ferramenta de gestão e institucional que possibilita as Corporações a preencherem seus cargos e com isso conferir as atribuições legais inerentes a eles aos militares, sendo que o nível de responsabilidade e de competências aumentam a medida que o militar acende na carreira, o que comprova a necessidade institucional em se promover seus militares;
Estatuto das Corporações
Art 13. A hierarquia e a disciplina são a base institucional do Corpo de Bombeiros, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
As Corporações devem buscar sempre a excelência na prestação dos serviços a nossa sociedade, e para isso é imperiosa a necessidade de capital humano devidamente qualificado, motivado e empossados das competências legais e responsabilidades de cada posto ou graduação, a fim de lhes conferirem condições e amparo legal para desempenharem suas funções;
A profissionalização no quadro de pessoal da Administração Pública requer das autoridades e dos órgãos competentes planejamento, normatização e execução concreta que valorize o aperfeiçoamento das funções reunidas em estruturas específicas como cargos;
A progressão na carreira é vista como um reconhecimento pelos trabalhos prestados e a demonstração de confiança ao lhe conferir atribuições de maior responsabilidade e complexidade, sendo esse fator preponderante na necessidade de realização pessoal e profissional dos militares, conforme bem observa a pirâmide de Maslow (Abraham H. Maslow);
O Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Militar do Distrito Federal são instituições essenciais à nossa sociedade, fato esse demonstrado no engajamento e enfrentamento à pandemia do Covid-19, em que foram a primeira linha de combate e barreira da sociedade;
Por fim, que este Deputado está debruçado em busca de solução para viabilizar a redução dos interstícios de Oficiais e Praças no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 12:45:36 -
Parecer - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1818/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao PROJETO DE LEI N° 1.818, de 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I- RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESTCMAT, o Projeto de Lei (PL) epigrafado, de autoria do Poder Executivo.
A proposição cria o Monumento Natural do Rio Descoberto, com 138 hectares localizados na RA IX, em Ceilândia, conforme coordenadas constantes no Anexo I
dalei. Tem por objetivosdeproteger os ecossistemas, as corredeiras, cachoeiras e piscinas naturais do rio Descoberto, manter a integridade das áreas de preservação permanente e regular a pesquisa, educação ambiental e o lazer. O monumento natural também deverá ser parte do mosaico de unidades de conservação adjacentes, garantindo um corredor de biodiversidade que inclui áreas públicas e privadas.As atividades privadas nas propriedades particulares dentro do monumento natural, incluindo agricultura e pecuária, poderão continuar, desde que não haja incompatibilidade com o que dispuser o plano de manejo da unidade. Em caso de não aquiescência do proprietário, deverá haver desapropriação.
A zona de amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto é descrita no Anexo II do projeto de lei, com 317,92 hectares, e determina-se que o plano de manejo será elaborado no prazo máximo de cinco anos, assegurada ampla participação das comunidades, em especial dos moradores e produtores rurais do entorno.
Na exposição de motivos, o presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (Ibram) esclarece que, em cumprimento ao disposto na Lei nº 547, de 1993, que autorizou o Poder Executivo a criar o Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto, instaurou o Processo nº 2013.01.1.150849-6. O grupo de trabalho envolvido cumpriu o rito legal previsto para criação de unidades de conservação e concluiu pela proposta de criação do Monumento Natural do Rio Descoberto, que também é uma unidade de conservação de proteção integral, assim como seria o parque distrital.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída a esta CDESCTMAT, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade. Durante o prazo regimental, não recebeu emendas.
É o relatório.
II-VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que versem sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A proposição em análise diz respeito ao processo iniciado pela Lei nº 547, de 1993, que autorizou a criação do então denominado Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto (Figura 1).
Figura 1 – Limites atuais do Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto. Fonte: www.geoportal.seduh.df.gov.br
O Parque do Descoberto está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070 (Figura 2).
Figura 2 - Localização do Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto (seta vermelha). Fonte: Marques, 2015.[1]
Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), ficou estabelecido que:
Art. 46. As unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar.
Essa determinação foi necessária pois o Distrito Federal havia criado diversas áreas protegidas em categorias distintas das que seriam, posteriormente, previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais. Em auditoria operacional, o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF constatou que 23 unidades de conservação, entre elas o Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto, deveriam ser recategorizadas (Fiscalização nº: 1.3103.12).
Isso ensejou o Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram[2], que, após estudo detalhado, estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. No parecer, o Ibram assim descreve o parque do Descoberto:
Localizado próximo à barragem do Lago Descoberto até o encontro com o Córrego Capão do Brejo, o Parque Ecológico do Descoberto possui inúmeros atributos ambientais em bom estado de conservação, tais como cachoeiras com potencial de visitação. Apesar da existência de algumas chácaras em seu interior, o Parque é relevante para a manutenção da qualidade e quantidade dos recursos hídricos da região.
A legislação vigente autoriza a criação de uma Unidade de Conservação no local. Desta forma, propõe-se a criação do Monumento Natural do Descoberto.
Conforme o SDUC, tanto os parques distritais, quanto os monumentos naturais, pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral, porém, nos parques, as terras são de posse e domínio públicos, e
sendo queas áreas particulares incluídas em seus limites,serãodesapropriadas. Em monumentos naturais, as terras podem permanecer privadas, adequando-se aos objetivos da unidade:Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.
§ 2º Na hipótese de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e concordância do proprietário do imóvel, quando for área particular, e está sujeita às condições e restrições estabelecidas em regulamento.
§ 4º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação, à concordância do proprietário do imóvel, quando for área de propriedade particular, e àquelas previstas em regulamento.
O Governo do Distrito Federal, após o referido estudo técnico do Ibram, já promoveu a recategorização de 16 parques, por meio da Lei Complementar nº 955, de 2019 e da Lei nº 6.414, de 2019. Em todos esses casos, uma categoria adequada do SDUC foi atribuída a cada parque pré-existente, sem alteração de seus limites.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares (Anexo I da proposição), delimitando o restante apenas como zona de amortecimento (Figura 3).
Figura 3 – Recategorização da unidade de conservação com redução de 56,6% de sua área original. Fonte: Mensagem nº 71/2021-GAG, Projeto de Lei nº 1.818/2021.
A zona de amortecimento é uma área, fora da unidade de conservação, que pode ter restrições específicas às atividades humanas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Mas não há garantias efetivas de conservação dos remanescentes de vegetação nessas áreas, apenas a possibilidade de normas adicionais, à critério do plano de manejo. Em se tratando, portanto, não de uma mera recategorização, mas de uma redução da unidade de conservação do rio Descoberto, o Governo do Distrito Federal propõe que se retire a proteção de 179,96 hectares de Cerrado.
Essa área rural conta com fazendas e chácaras que ainda mantém grande parte da vegetação natural, e que poderão continuar a operar as atividades econômicas dentro de um monumento natural, haja visto que essa categoria de unidade de conservação não exige desapropriação, permite uso da terra regrado pelo plano de manejo e agrega valor para o turismo rural e ecoturismo. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
Em 1989, aprovou-se a Política Ambiental do Distrito Federal. Entre as diretrizes e objetivos constantes na Lei nº 41, de 1989, consta expressamente “a adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem” (art. 3º, inciso II). Naquele tempo havia 299.526 hectares de vegetação nativa no Distrito Federal, mais da metade de sua extensão territorial. Apenas dois anos após essa lei, o desmatamento havia superado a vegetação remanescente, e, em 2019, as fitofisionomias de Cerrado cobrem apenas 43,99% das terras distritais, com redução constante dos campos nativos, do cerrado e das florestas.[3]
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio das Emendas Modificativas nº 1 e nº 2 e da Emenda Supressiva nº 3, preservando a extensão original do Parque/Monumento Natural do Rio Descoberto.
Em conclusão, verificados os critérios de oportunidade e necessidade da matéria, votamos pela APROVAÇÃO do PL nº 1.818, de 2021, no âmbito desta Comissão, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, em
Deputada Distrital JÚLIA LUCY
RELATORA
[1] MARQUES, Ana Alice Biedzicki de. As unidades de conservação e os parques – desafios para a conservação da natureza no Distrito Federal. Assessoria Legislativa/Câmara Legislativa do DF, outubro/2015 (Textos para Discussão nº 7). Disponível em: http://biblioteca.cl.df.gov.br/dspace/handle/123456789/1695.
[2] http://www.ibram.df.gov.br/images/Arquivos%20site/1.Parecer%20Final%20Recategorizacao.pdf
[3] https://mapbiomas.org/LATORA
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:34:05 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA DE RELATOR N° DE 2021 (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Dê-se ao art. 3° da proposição a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 3º O Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,96 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os principais limites da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao Norte, pela margem esquerda do Rio Descoberto, a Oeste, pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, ao Sul, e pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a Leste, somando 138 hectares e perímetro de 5.818 metros.
§ 2º Os principais limites da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao Norte, pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a Oeste, e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a Leste e ao Sul, somando 179,96 hectares, e perímetro de 9.001 metros.
JUSTIFICAÇÃO
O Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto foi criado pela Lei nº 547, de 1993. Está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070, e possui 317,96 hectares. Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), tornou-se necessário recategorizar as áreas protegidas anteriores, pertencentes a categorias distintas daquelas previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais.
O Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. Nesse documento, o Ibram concluiu que o parque deveria passar para a categoria de Monumento Natural, permitindo a continuidade das atividades econômicas rurais.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares, delimitando o restante apenas como zona de amortecimento. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio de da presente emenda, preservando a extensão original do antigo parque, doravante denominado Monumento Natural do Rio Descoberto, com 317,96 hectares, como ele tem existido nos últimos 27 anos.
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:35:48 -
Emenda - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA DE RELATOR N° DE 2021 (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Dê-se aos Anexos I e II do projeto de lei a seguinte redação:
Anexo I
Tabela de coordenadas da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto
........................................................................................................................
Área = 138 hectares
Perímetro = 5.818 metros
Anexo I
Tabela de coordenadas da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto
........................................................................................................................
Área = 179,96 hectares
Perímetro = 7319,4 metros
JUSTIFICAÇÃO
Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto foi criado pela Lei nº 547, de 1993. Está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070, e possui 317,96 hectares. Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), tornou-se necessário recategorizar as áreas protegidas anteriores, pertencentes a categorias distintas daquelas previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais.
O Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. Nesse documento, o Ibram concluiu que o parque deveria passar para a categoria de Monumento Natural, permitindo a continuidade das atividades econômicas rurais.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares, delimitando o restante apenas como zona de amortecimento. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio de, preservando a extensão original do antigo parque, doravante denominado Monumento Natural do Rio Descoberto, com 317,96 hectares, como ele tem existido nos últimos 27 anos.
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:37:39 -
Emenda - 3 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA DE RELATOR N° DE 2021 (SUPRESSIVA)
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Suprimam-se do projeto de lei o Anexo III e os mapas dos Anexos I e II.
JUSTIFICAÇÃO
Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto foi criado pela Lei nº 547, de 1993. Está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070, e possui 317,96 hectares. Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), tornou-se necessário recategorizar as áreas protegidas anteriores, pertencentes a categorias distintas daquelas previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais.
O Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. Nesse documento, o Ibram concluiu que o parque deveria passar para a categoria de Monumento Natural, permitindo a continuidade das atividades econômicas rurais.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares, delimitando o restante apenas como zona de amortecimento. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio de, preservando a extensão original do antigo parque, doravante denominado Monumento Natural do Rio Descoberto, com 317,96 hectares, como ele tem existido nos últimos 27 anos.
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:39:21 -
Emenda - 5 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (7826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao projeto 1.919/2021 que “Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.”
Acrescente-se ao projeto de lei em epígrafe os artigos a seguir, na forma em que couber, renumerando-se os demais artigos.
"Art. __ Fica instituído o Auxílio Emergencial Especial, a ser pago em seis parcelas mensais, a partir da data de sanção do referido projeto de lei no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos trabalhadores do setor de eventos do Distrito Federal elegíveis no mês de maio de 2020.
§ 1º As parcelas do Auxílio Emergencial Especial serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta lei e atue comprovadamente no setor de eventos.
§ 2º O Auxílio Emergencial Especial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo;
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de cinco salários mínimos;
V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IX - tenha sido incluído, no ano de 2019 ou 2020, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
§ 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Governo do Distrito Federal.
§ 4º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º.
§ 5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, buscar-se-á a coleta de dados junto ao Poder Judiciário, para verificação do regime específico.
§ 6º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial Especial, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei Federal nº 10.836, de 2004.
§ 7º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira do GDF – BANCO DE BRASILIA S/A, que ficará responsável pela operacionalização do benefício, bem como outras informações, base de dados e cadastro de beneficiados do setor de eventos a ser organizada pelo Governo do Distrito Federal, a luz de outros pagamentos assistenciais que já são pagos atualmente pelo Governo.
Art. ___ O recebimento do Auxílio Emergencial Especial 2021 está limitado a um beneficiário por família.
Art. ____ Os recursos provenientes do pagamento do Auxílio Emergencial Especial serão advindos do Tesouro do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia decretada pela OMS por causa do novo coronavírus vem causando um estrago sem precedentes em diversos segmentos empresariais, mas notadamente no de prestação de serviços de eventos e de entretenimento do nosso país e do mundo em geral.
Em Brasília estimativas indicam que após uma retomada do novo ciclo de crescimento do setor poderá demorar mais de 5 (cinco) anos para que se chegue perto dos patamares de 2019 antes da pandemia.
O setor ainda mais prejudicado é o segmento de pequenos eventos como casamentos, aniversários, noivados, batizados e outros eventos familiares ou de confraternização de amigos e de cunho social como datas festivas e significativas que tiveram a suspensão total de todas as suas atividades empresariais.
Trata-se em sua enorme maioria de profissionais autônomos ou microempreendedores individuais que a margem dos incentivos do Governo Federal e também do Governo do Distrito Federal não tem as mínimas condições de pensar em retomada dos seus negócios, devido à falta de alimentos, remédios e condições mínimas de subsistência.
O setor vem apresentando queda no seu faturamento desde a decretação da pandemia da ordem de 95 % o que mostra o real desespero que tais pessoas e suas famílias têm enfrentado.
Com os espaços físicos fechados, os profissionais envolvidos na produção de cerimônias, como empresários, organizadores, decoradores e assessores, dentre outros, estão tendo que se reinventar para superar a crise que afeta o setor. Lamentavelmente não tem obtido sucesso.
Dados apontam que o mercado de festas e cerimônias movimenta anualmente cerca de R$ 17 bilhões no Brasil e dessa forma, a presente proposta tem o objetivo de mitigar - um pouco - a situação terrível e insustentável das famílias dos trabalhadores do setor de eventos do Distrito Federal, razão pela qual rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de sessões, em .
Deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:46:34 -
Despacho - 3 - SACP - (7829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A SELEG, A PEDIDO.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 25/05/2021, às 13:56:32 -
Requerimento - (7830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass e Outros)
Requer à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal informações sobre a regulamentação da Lei 6740/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural:
A) Como está o processo e prazos para regulamentação da Lei 6740/2020?
B) Existe alguma previsão para a entrega da minuta do contrato específico aos proprietários de terras rurais em processo de regularização?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Diariamente, temos recebido indagações acerca do efetivo cumprimento do disposto na Lei 6.740/2020, aprovada por esta Casa, razão pela qual é importante que esses esclarecimentos sejam prestados.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
PT
DEPUTADO FABIO FELIX
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 14:15:31
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 14:49:32
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2021, às 20:17:21 -
Requerimento - (7831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass e Outros)
Requer à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) informações sobre a regulamentação da Lei 6740/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP):
A) Existe algum cronograma para regulamentação da Lei 6740/2020? Em caso positivo, favor encaminha-lo, com descrição detalhada de cada fase. Caso não haja, explicar o porquê e a motivação para tanto.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Diariamente, tenho sido questionado sobre a regulamentação dessa importante lei aprovada nesta Casa, razão pela qual esses esclarecimentos são pertinentes e devem ser prestados.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
PT
DEPUTADO FABIO FELIX
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 14:16:50
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 14:49:39
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2021, às 20:17:59
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